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27/08/2012 - Justiça nega liminar pleiteada por time do Santa Cecília


Tentando reverter a decisão das duas instancias do Tribunal da Liga Barretense de Futebol, a diretoria do Santa Cecília recorreu a justiça comum no caso em que vários jogadores foram suspensos e a equipe perdeu três pontos e a classificação por agressão ao arbitro Ronaldo da Silva.
Porém a 3º Vara Civil negou a liminar pleiteada pela equipe, diretores e jogadores contra a Liga Barretense de Futebol.
O caso vai receber vistas do Ministério Publico.
Sobre o caso o presidente da liga Barretense de Futebol apenas comentou que "entende o Santa Cecília ao tentar reverter a situação, mas que por saber que tudo foi feito dentro da lei e respeitando o direito a defesa da agremiação, não havia por parte da Liga nenhuma duvida de que a decisão da justiça comum só poderia ser esta".

A íntegra da decisão é a seguinte:
"...Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que reputa ilegal da Liga Barretense de Futebol que por intermédio de sua Comissão Disciplinar, resolveu pela suspensão por 240 dias de todas as atividades da LBF e mais uma partida durante a vigência do campeonato dos impetrantes DIEGO ARMANDO, LUIZ ANTONIO, MARCOS PAULO, RODRIGO e SEBASTIÃO, bem como punir a EQUIPE SANTA CECÍCILIA com 03 pontos. Ante os motivos expostos e a prova documental exibida, não se pode concluir, ainda que com as limitações de início de processo, que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, o Mandado de Segurança é o remédio posto à disposição contra ato ilegal de autoridade. Os impetrantes não apontaram qual ou quais as autoridades cometeram o ato ilegal. Ademais, o exame da documentação apresentada leva à conclusão que as punições aplicadas estão de acordo com o que consta dos Estatutos da LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL e foi dado aos impetrantes direito de defesa, conforme consta da ata de julgamento. A pretensão é de reexame das provas relativamente aos fatos que levaram à aplicação das punições, o que não pode ser feito no procedimento de mandado de segurança que não comporta dilação probatória. Com estas considerações, nego a liminar pleiteada. Requisitem-se as informações da autoridade coatora no prazo de 10 dias..."


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