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26/10/2011 - Citação de BEC. artº 191 e 214 §§ 1º e 2º


LIVRO III
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

Capítulo I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO
DESPORTIVA, ÀS COMPETIÇÕES E À JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009) ????

I - de obrigação legal; (AC).
II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC).
III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).

§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).



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