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19/06/2008 - Veja a íntegra da decisão que NEGOU liminar ao Zona Sul

A Justiça Comum negou o pedido de liminar à equipe Unidos da Zona Sul.

O Zona Sul ajuizou na tarde de 18/6, ação judicial pedindo liminar na Justiça Comum contra a Liga Barretense de Futebol e contra a equipe Medieval, para o fim de garantir o direito de continuar participando do campeonato amador varzeano série B-II.

A Juíza da 3ª Vara Cível Drª Mônica Senise apreciou o pedido e negou a concessão da medida liminar.

Com essa decisão o campeonato amador varzeano série B-II segue normalmente com a realização da primeira rodada da 2ª fase.

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Processo 1.445/2008 – 3ª Vara Cível
19/06/2008
Despacho Proferido

VISTOS. Considerando tratar-se de associação beneficente, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.

Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar para determinar que o time da requerente, denominado ZONA SUL, continue participando do Campeonato da série B ou que seja suspenso o campeonato até decisão final ou ainda que seja anulado o ato que determinou a eliminação do time.

A liminar pretendida não pode ser deferida.

Os documentos juntados indicam que em razão de denúncia formulada pela equipe MEDIEVAL relativamente ao comportamento do diretor da equipe requerente durante partida do campeonato e de que a equipe da requerente teria utilizado na partida atleta que não estava inscrito na Junta Barretense de Futebol procedimento instaurado pela comissão Disciplinar da Liga Barretense de Futebol que absolveu a requerente quanto ao suposto uso de jogador não inscrito e suspendeu o dirigente por um ano diante das agressões verbais por ele feitas na partida.

Da decisão sobreveio recurso julgado pela JUNTA DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL que deu provimento ao recurso para reformar a decisão prolatada pela Comissão Disciplinar e considerou que a equipe requerente infringiu o artigo 50 do Regulamento.

Não cabe à justiça comum analisar o mérito da punição aplicada ao dirigente da requerente ou o mérito do recurso julgado pela Justiça Desportiva. Cabe apenas a análise quanto a terem sido respeitados, ou não, os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Em sede de liminar, cabe a análise superficial dos fatos e a verificação de ocorrência de alguma eventual irregularidade flagrante no procedimento. Tal análise, entretanto, leva à conclusão em sentido contrário, vale dizer, a requerente foi defendida por advogado, teve direito de defesa e inclusive houve sustentação oral em seu favor durante o julgamento, de forma que não se verificou qualquer irregularidade flagrante que pudesse macular o procedimento e possibilitasse decisão deste juízo no sentido de que a requerente pudesse continuar participando do Campeonato da série B ou que o campeonato fosse suspenso até decisão final ou ainda que fosse anulada a decisão da JUNTA DE JUSTIÇA DESPORTIVA.

Por todo o exposto, indefiro a liminar.

Servirá cópia digitada do presente como mandado para citação dos requeridos LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL (Rua 28 nº 1964, nesta cidade) e EQUIPE MEDIEVAL, representada por HUGO PALEROSI JÚNIOR (Rua 42 Nº 2044, nesta cidade) para, querendo, contestar o feito no prazo de cinco dias, com a advertência de que em não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial.
Cumpra-se na forma da lei. Int.



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