A Comissão Disciplinar da Liga Barretense de Futebol julgou nesta sexta-feira 03-12-10, a equipe do Frigorífico, Jogadores e Diretores. Vejam a integra da decisão:
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR
DA LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL
03/12/2010
Aos três (03) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010), reuniu-se a Comissão Disciplinar da Liga Barretense de Futebol, assim composta: Presidente DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS; Secretário: DR. EDUARDO LUIZ NUNES; e o Membro: DR. JOÃO DE SOUZA JUNIOR, para deliberarem o que segue abaixo.
Vistos.
Tratam-se os autos de infrações cometidas por atletas, dirigentes e equipe Frigorífico, no último jogo da final do Campeonato Amador Varzeano, Série A, realizado no dia 14/11/2010, entre as equipes ADPM e Frigorífico. Através do relatório do árbitro e da representante da partida, fls. 2 e 3, foi feita a citação pela Comissão Disciplinar em reunião do dia 18/11/2010, fls. 09/10. Ainda, em razão dos documentos juntados em fls. 06/08, foi citado o atleta da equipe Frigorífico Bruno Antonio Tavares de Freitas. Pelos denunciados, foi apresentada defesa escrita, através de procurador (fls. 11/20). Pela Comissão Disciplinar, foi requisitado DVD com a filmagem na íntegra do jogo, juntado em fls. 21 dos autos. Em sessão de julgamento realizada em 25/11/2010 (fls. 23), a Comissão Disciplinar entendeu necessária a oitiva do árbitro da partida, Sr JOSÉ ADILSON BISPO DOS SANTOS, sendo designado nova sessão para o dia 26/11/2010, onde também, a requerimento da defesa, seria ouvido como informante o Sr. LAERTE FERREIRA DOS SANTOS. Em sessão do dia 26/11/2010 (fls. 25/27), foram ouvidos os depoimentos solicitados, bem como foram juntados pela defesa os documentos de fls. 28/39. Pela defesa, foram juntadas as alegações finais (fls. 41/47).
É o relatório.
JULGAMENTO
ATLETAS – ART. 5º, IX
Todos os atletas inscritos na equipe Frigorífico foram citados no art. 5º, IX, em razão do abandono da partida. O relatório do árbitro, fls. 02v, mencionou que: "(...) O Sr. Rodolfo Luiz Batista de Souza, presidente da equipe do Frigorífico, invadiu o campo pulando o alambrado exaltado, dizendo que a equipe de arbitragem tinha sido comprada pela equipe adversária, no caso ADPM. Dizendo estas palavras, ordenou que sua equipe se retirasse de campo, no qual foi prontamente atendido pelos atletas." Na defesa juntada pelos atletas, em fls. 16, deixa evidente mais uma vez que a ordem para o abandono de campo partiu do presidente da equipe, Sr. Rodolfo.
Fica claro, portanto, que os atletas citados abandonaram a partida apenas cumprindo ordem de seu dirigente, o que não se enquadra na ordem insculpida no inciso IX do art. 5º, qual seja, abandonar a partida "sem motivo justificado". Tanto é verdade que existe punição específica ao dirigente que ordena tal atitude anti-desportiva ao seu atleta (art. 4º, IX).
Dessa forma decide a Comissão Disciplinar, por unanimidade, em ABSOLVER da penalidade do inciso IX do art. 5º, os atletas Bruno Antonio Tavares de Freitas, Caio Cesar Cardoso, Caique Miguel Felipe, Danilo Perpétuo Pereira, Danilo Veríssimo Calisto, Diego Cesar da Silva Viana, Eduardo Augusto Zanatelli, Eduardo Mendes dos Santos, Eduardo Duarte Maria, Evandro Gonçalves Silva, Fabio Candido Migliorini, Jairo Barbosa Neto, Jeferson Gregório da Silva, Jefferson Narciso da Silva, Leandro Faustinoni, Marcelo Luiz da Silva, Odair José da Costa, Rafael de Paula Pereira, Rodrigo Adonai de Oliveira.
ATLETAS – DANILO VERÍSSIMO CALISTO - ART. 5º, V e VIII; EDUARDO DUARTE MARIA - ART. 5º, V; FABIO CANDIDO MIGLIORINI – ART. 5º, V; MARCELO LUIZ DA SILVA, ART. 5º, V; ODAIR JOSÉ DA COSTA – ART. 5, V e VIII.
Pelo relatório do árbitro, foram citados no art. 5º, inciso V, os atletas Eduardo Duarte Maria, Fabio Candido Migliorini, Marcelo Luiz da Silva, em razão de diversas ofensas morais praticadas contra o árbitro. O conteúdo probatório dos autos, especialmente as imagens gravadas no DVD anexo (fls. 21) deixa evidente que os atletas mencionados realmente se insurgiram gravemente contra a atuação do árbitro.
Ainda, foram citados no art. 5º, inciso V e VIII, os atletas Danilo Veríssimo Calisto e Odair José da Costa, em razão de ofensas morais e supostas agressões físicas praticadas contra o árbitro da partida. Quanto as ofensas morais, essas restaram comprovadas pelas imagens do DVD anexo. No depoimento do árbitro, em fls. 27, esse deixa claro que: "Nenhum jogador me agrediu com socos, pontapés ou cusparada. Só agarraram na minha camisa pelo colarinho." Observando as imagens gravadas no DVD anexo, fls. 21, fica claro que o intuito dos atletas em nenhum momento foi de agredir ao árbitro. O que houve foram sérias atitudes de indisciplina contra com o árbitro.
Com relação ao atleta Bruno Antonio Tavares de Freitas, foi citado no art. 5º, V, em razão das graves ofensas proferidas contra os membros da Liga Barretense de Futebol, através do email constante em fls. 06/08. A defesa juntada em fls. 11/20 em nada menciona sobre os documentos de fls. 06/08. Os dizeres constantes do email ofenderam a todos os membros da Liga Barretense de Futebol. Ainda, foi enviado 2 dias após o jogo (16/11/2010), quando os ânimos da partida já deveriam estar contidos.
Dessa forma decide a Comissão Disciplinar, por unanimidade, em aplicar as seguintes penas:
- Eduardo Duarte Maria, Fabio Candido Migliorini e Marcelo Luiz da Silva: suspensão por 3 (três) partidas para cada um dos atletas, por infração ao inciso V do art. 5º;
- Danilo Veríssimo Calisto e Odair José da Costa: suspensão por 3 (três) partidas por infração ao inciso V do art. 5º e desclassificação do art. 5º, VIII para art. 5º, IV, com suspensão por 3 (três) partidas, totalizando 6 (seis) partidas de suspensão para cada um dos atletas.
- Bruno Antonio Tavares de Freitas suspensão por 3 (três) partidas por infração ao inciso V do art. 5º;
DIRIGENTES – ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – ART. 4º, VI E VII; RODOLFO BATISTA DE SOUZA – ART. 4º, VI, VII E IX
Pelo relatório do árbitro, foi citado no art. 4º, inciso VI e VII, o dirigente Antonio Carlos dos Santos, técnico da equipe Frigorífico, em razão de invasão de campo e ofensas morais ao árbitro. Ainda, foi citado o Sr. Rodolfo Batista de Souza, presidente da equipe Frigorífico, nos art. 4º, inciso VI, VII e IX, por ter praticado invasão de campo, ofensas morais e por ter ordenado aos seus atletas que abandonassem o campo de jogo, antes do seu término, conforme relataram o árbitro e a representante (fls. 3/4). As provas juntadas nos autos, especialmente as imagens gravadas no DVD anexo em fls. 21, deixam evidentes as atitudes condenáveis praticadas pelos dirigentes citados. O presidente da equipe, Sr. Rodolfo, ao invés de conter os ânimos de atletas e dirigentes ante ao tumulto ocasionado, simplesmente contribuiu para que a situação se agravasse ainda mais, pulando o alambrado (o que fica claro na imagem do DVD) e invadindo o campo para contestar a atuação dos árbitros.
Na defesa juntada em fls. 11/20, alega o dirigente que não teria ocorrido o abandono, pois o árbitro, durante o tumulto, teria dito ao Sr. Laerte Ferreira dos Santos que expulsaria 5 atletas e encerraria o jogo, por número insuficiente de jogadores. No depoimento do árbitro da partida, fls. 26/27, esse deixa bem claro que: "(...) Depois disso, só fiquei sabendo que eles não iam mais voltar quando vi os atletas da ADPM comemorando. Que o presidente deles tinha pedido pra eles abandonarem o campo. Vi eles se despedindo da torcida e descendo para o vestiário. Eu fiquei aguardando alguém deles vir falar comigo, se iriam voltar ou não. Até então só havia expulsado um atleta deles, o Odair. Ninguém veio falar comigo sobre o abandono. Eu aguardei os 15 minutos que diz a regra. Como eles não voltaram, eu encerrei a partida. (...) Se o Frigorífico voltasse pro campo, eu saberia quem expulsar, que seriam os que mais se excederam, que são o Bam, o Odair e o Dudu. Os outros dois vi apenas nas imagens."
Pelo depoimento do árbitro, fica claro que, durante o tumulto, havia expulsado apenas um atleta, Odair José da Costa. Ainda, disse que, caso a equipe continuasse no jogo, expulsaria mais dois atletas, "Bam" (Danilo Veríssimo Calisto) e "Dudu" (Eduardo Duarte Maria), o que deixaria a equipe com 8 (oito) atletas em campo, dentro das regras permitidas. Quanto a data colocada nos relatórios, é praxe comum dos árbitro e representantes colocarem a data do jogo, tendo até a terça-feira seguinte para sua elaboração e entrega junto a Liga Barretense de Futebol.
Fica claro que houve por parte da equipe Frigorífico abandono da partida, ordenada por seu presidente, diante do inconformismo de um gol marcado pela equipe adversária e validado pelo árbitro. Não restam dúvidas de que a ordem para o abandono da equipe partiu da pessoa de seu presidente, Sr. Rodolfo Batista de Souza, em atitude de total desrespeito para com as centenas, senão milhares de pessoas que lá estavam para acompanhar a final do principal campeonato amador da cidade.
Dessa forma, por todo o acima exposto, decide a Comissão Disciplinar, por unanimidade, em aplicas as seguintes penalidades:
- Antonio Carlos dos Santos: suspensão de todas as atividades da Liga Barretense de Futebol por 60 (sessenta) dias por infração ao inciso VI do art. 4º e mais 60 (sessenta) dias por infração ao inciso VII do art. 4º, totalizando a quantia de 120 (cento e vinte) dias;
- Rodolfo Batista de Souza: suspensão de todas as atividades da Liga Barretense de Futebol por 180 (cento e oitenta) dias por infração ao inciso VI do art. 4º; mais 180 (cento e oitenta) dias por infração ao inciso VII do art. 4º; mais 1 (um) ano por infração ao inciso IX do art. 4º, totalizando a suspensão por 2 (dois) anos de todas as atividades da Liga Barretense de Futebol.
EQUIPE FRIGORÍFICO – ART. 3º, I
A equipe Frigorífico foi citada no art. 3º, incisos I e IX, em razão do tumulto ocasionado por seus dirigentes e atletas, bem como pelo abandono do campo de jogo.
Conforme discutido no tópico anterior, foi plenamente configurado o abandono por parte da equipe, que se recusou a continuar atuando no jogo por inconformismo à validação de um gol da equipe adversária. A ordem para o abandono partiu justamente do presidente da diretoria, pessoa responsável por todos os atos praticados pela equipe. O presidente tem o total conhecimento dos regulamentos e punições cabíveis a equipe, e mesmo assim teve total consciência em seu ato de ordenar aos atletas que deixassem o campo.
Tal atitude praticada pela equipe é condenável. O campo de jogo estava repleto de torcedores de ambas as equipes e também de cidadãos barretenses apaixonados pelo futebol varzeano, que se viram frustrados diante de tal atitude, que manchou a belíssima final de campeonato que estava sendo realizada até então.
Dessa forma decide a Comissão Disciplinar, por unanimidade, em aplicar a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, de todas as atividades da LBF, por infração ao inciso I do art. 3º a equipe Frigorífico.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, decide a Comissão Disciplinar, por unanimidade:
- ABSOLVER da penalidade do inciso IX do art. 5º, os atletas Bruno Antonio Tavares de Freitas, Caio Cesar Cardoso, Caique Miguel Felipe, Danilo Perpétuo Pereira, Danilo Veríssimo Calisto, Diego Cesar da Silva Viana, Eduardo Augusto Zanatelli, Eduardo Mendes dos Santos, Eduardo Duarte Maria, Evandro Gonçalves Silva, Fabio Candido Migliorini, Jairo Barbosa Neto, Jeferson Gregório da Silva, Jefferson Narciso da Silva, Leandro Faustinoni, Marcelo Luiz da Silva, Odair José da Costa, Rafael de Paula Pereira, Rodrigo Adonai de Oliveira.
- Eduardo Duarte Maria, Fabio Candido Migliorini e Marcelo Luiz da Silva: suspensão por 3 (três) partidas para cada um dos atletas por infração ao inciso V do art. 5º;
- Danilo Veríssimo Calisto e Odair José da Costa: suspensão por 3 (três) partidas por infração ao inciso V do art. 5º e desclassificação do art. 5º, VIII para art. 5º, IV, com suspensão por 3 (três) partidas, totalizando 6 (seis) partidas de suspensão para cada um dos atletas.
- Bruno Antonio Tavares de Freitas suspensão por 3 (três) partidas por infração ao inciso V do art. 5º;
- Antonio Carlos dos Santos: suspensão de todas as atividades da Liga Barretense de Futebol por 60 (sessenta) dias por infração ao inciso VI do art. 4º e mais 60 (sessenta) dias por infração ao inciso VII do art. 4º, totalizando a quantia de 120 (cento e vinte) dias;
- Rodolfo Batista de Souza: suspensão de todas as atividades da Liga Barretense de Futebol por 180 (cento e oitenta) dias por infração ao inciso VI do art. 4º; mais 180 (cento e oitenta) dias por infração ao inciso VII do art. 4º; mais 1 (um) ano por infração ao inciso IX do art. 4º, totalizando a suspensão por 2 (dois) anos de todas as atividades da Liga Barretense de Futebol.
- Equipe Frigorífico: suspensão por 30 (trinta) dias, de todas as atividades da LBF, por infração ao inciso I do art. 3º.
Todas as penas de suspensão aplicadas aos atletas, dirigentes e equipes são válidas para todas as atividades da LBF, durante a vigência do campeonato.
Ficam desde já SUSPENSOS PREVENTIVAMENTE todos os atletas, dirigentes e equipe acima suspensos, até a decisão final em caso de eventual recurso.
Para elaboração da tabela para o Campeonato Amador Varzeano 2011, a composição dos jogos durante o período de suspensão da equipe Frigorífico deverá ser feita através de sorteio de adversários, caso a equipe deseje se inscrever no certame de 2011.
Publique-se a presente decisão no local de costume, cientificando que o para interposição de eventual recurso inicia-se em 06/12/2010 (segunda-feira).
DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS
Presidente
DR. EDUARDO LUIZ NUNES
Secretário
DR. JOÃO DE SOUZA JUNIOR
Membro
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