LEI Nº 4200, de 24 de Junho de 2009
Art.1º - O Sistema Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer, em cumprimento ao disposto no artigo 217, da Constituição Federal, e ao que estabelece os artigos 264 a 267, da Constituição Estadual, e nos termos dos artigos 233 e 234, da Lei Orgânica do Município de Barretos, e em conformidade com a Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998, rege-se por esta Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.2º - A prática desportiva no Município de Barretos abrange:
I - a prática desportiva formal, regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto;
II - a prática desportiva não-formal, caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Parágrafo único - A Política Municipal e o Plano Municipal do Desenvolvimento do Desporto e Lazer assumirão as práticas desportivas formais e não-formais como fenômenos sociais, econômicos, culturais e políticos e velarão para o seu desenvolvimento harmonioso em bases científicas e filosóficas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - No Município de Barretos, o desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; e
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
Parágrafo único - A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização desportiva do País.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 4º - O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais do desporto nacional e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do Município, do Estado e do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único - O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
Art. 5º - O Poder Público fomentará práticas desportivas, como direito de cada um, com o objetivo de proporcionar à população melhor saúde e qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
I - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
II - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
III - faculdade de subvencionar entidades desportivas profissionais no mesmo; e
IV - adequação dos locais existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes de pessoas portadoras de necessidades especiais, de maneira a integrar a todos os demais cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará, na medida das possibilidades, as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas desportivas.
Art. 6º - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração; e
IV - nos casos elencados nos incisos anteriores, o Município propiciará a adequação dos locais já existentes, e na formação de novos espaços, tendo em vista as atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos demais cidadãos.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
Art. 7º - O Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer será elaborado para o prazo de 4 (quatro) anos, adotando-se calendário compatível com a inclusão de suas previsões no projeto de lei do Plano Plurianual do Município - PPA.
§1º - A cada ano, nas datas compatíveis, as autoridades competentes farão a inclusão no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO dos programas, objetivos e metas a serem atingidos no ano seguinte.
§2º - A elaboração do plano municipal e a eleição dos programas e metas a serem incluídos no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverão contar com ampla participação da sociedade, adotando-se a metodologia e a técnica definidas no Plano Diretor do Município de Barretos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
Art. 8º - O Sistema Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer tem como objetivo fundamental proporcionar oportunidades para que a população possa viver intensamente o lúdico e o entretenimento, ocupar espontânea e conscientemente o tempo livre e participar do processo de desenvolvimento esportivo do Município, e compreende:
I - a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Humano;
II - a Secretaria Municipal de Educação;
III - o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer;
IV - a Justiça Desportiva do Município de Barretos;
V - o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer;
VI - as Entidades de Administração do Desporto e Lazer; e
VII - as Entidades de Prática do Desporto e Lazer.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVMENTO DO DESPORTO E LAZER
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer, órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, representativo da comunidade desportiva do Município de Barretos e integrante do Sistema Municipal do Desenvolvimento do Desporto e Lazer, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - participar ativamente da elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer e do Plano Plurianual do Município, ouvindo a população interessada e discutindo a política, os objetivos, os programas e as diretrizes gerais a serem adotadas na área desportiva e de lazer bem como indicando prioridades para implementação;
III - participar ativamente na elaboração dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias – LDO e de lei orçamentária anual – LOA, ouvindo a população interessada e discutindo os programas, objetivos e metas a serem alcançadas bem como indicando as prioridades para implementação no período;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;
V - aprovar normas para o funcionamento de entidades desportivas no Município;
VI - pronunciar-se sobre convênios bem como sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades;
VII - promover eventos técnicos visando ao aprimoramento do desporto no Município;
VIII - colaborar com outros órgãos do Município no trato ou estudo de problemas relativos ao Desporto e Lazer;
IX - exercer outras atribuições previstas na legislação, relativa a questões de natureza desportiva;
X - aprovar os Códigos Municipais de Justiça Desportiva e suas alterações;
XI - expedir normas complementares para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
XII - propor prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto e Lazer de Barretos; e
XIII - elaborar seu regimento e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Poder Executivo, nos termos do regulamento, indicará o órgão da administração pública municipal que dará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Desporto e velará pelo cumprimento de suas decisões.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer será composto por:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que será o vice-presidente do Conselho;
III - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Barretos;
IV - 1 (um) representante de cada uma das ligas especializadas;
V - 2 (dois) professores de educação física, representantes dos cursos superiores de educação física existentes no Município;
VI - 4 (quatro) representantes das entidades de prática esportiva e do lazer;
VII - 2 (dois) representantes da imprensa esportiva do Município; e
VIII - 2 (dois) representantes do empresariado, indicados pela Associação Industrial e Comercial de Barretos, sendo 1 (um) representando a indústria e 1 (um) representando o comércio.
§1º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados, na forma do regulamento, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§2º - A função de conselheiro não será remunerada, ressalvado o disposto no artigo 58 da Lei Complementar nº 68, de 03 de julho de 2006, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
§3º - O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto em caso de comprovada má-fé, morte ou renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento a 30% (trinta por cento) das sessões, no decurso de um ano sem justa causa comprovada.
§4º - Ocorrendo vaga, o suplente apenas completará o mandato do titular.
§5º - Os conselheiros somente permanecerão no cargo enquanto representarem os setores pelos quais foram eleitos.
§6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, sendo, em qualquer caso, obrigatória a presença nas suas sessões.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS EXECUTIVOS
Art. 11 - O Poder Executivo, nos termos do regulamento, indicará os órgãos da estrutura da administração pública municipal aos quais incumbirão as atribuições de:
I - supervisionar e coordenar a formulação e a execução da Política e do Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer;
II - supervisionar e coordenar a elaboração e a execução do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer; e
III - promover e organizar a justiça desportiva do Município, assegurando a autonomia e independência de suas decisões, bem como os recursos necessários para sua manutenção.
SEÇÃO III
DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPORTE E LAZER
Art. 12 - As entidades de administração do esporte e lazer são associações civis de direito privado e assegurarão, na sua constituição, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado:
I - negar filiação a entidade de prática do Esporte e Lazer que participe de eventos ou competições de seus calendários oficiais; e
II - negar voz ou voto a qualquer de seus filiados em cada uma das assembléias previstas nos estatutos.
Art. 13 - As entidades de administração do esporte adotarão as regras esportivas da entidade nacional e internacional de cada modalidade.
Art. 14 - É livre a criação de entidades de administração do esporte e lazer mediante a congregação de duas ou mais entidades e sob a denominação de liga, federação, associação ou outras que vierem a ser adotadas.
SEÇÃO IV
DAS ENTIDADES DE PRÁTICA DE ESPORTE
Art. 15 - As entidades de prática de esporte são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação.
SEÇÃO V
DO DESPORTO EDUCACIONAL
Art. 16 - A organização e o funcionamento do Desporto Educacional obedecerão aos princípios, fins e objetivos expressos nesta Lei e serão compatíveis com a estrutura administrativa do sistema municipal de ensino.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
Art. 17 - Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos da administração direta e indireta nos termos do inciso II do artigo 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos no regulamento; e
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo incumbido da supervisão, coordenação, formulação e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer bem como do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer.
Art. 18 - As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer poderão organizar, nos termos do regulamento, ligas municipais, caso em que deverão comunicar a sua criação ao órgão do Poder Executivo a que se referem os artigos 8º e 11 desta Lei.
Art. 19 - É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto ou dos órgãos públicos pertencentes ao Sistema Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer nas ligas que se mantiverem independentes.
Art. 20 - As entidades municipais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades.
Art. 21 - As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de outros sistemas.
Art. 22 - Deverão ocorrer processos eleitorais para a efetiva indicação dos Conselheiros Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer constantes nos incisos IV, V, VI, do artigo 10 e dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva mencionados nos incisos I, II, IV e V do artigo 30 desta lei, que assegurarão:
I - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
II - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
III - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude; e
IV - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Art. 23 - Os estatutos das entidades de administração do desporto e os das entidades de prática desportiva, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo, a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
I - condenados por crime doloso em sentença definitiva;
II - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
III - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
IV - afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
V - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; e
VI - falidos.
Parágrafo único - Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses deste artigo, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
Art. 24 - As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único - Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM E DA JUSTIÇA DESPORTIVA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 25 - No âmbito de suas atribuições, cada entidade de administração municipal de desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras esportivas, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 26 - É vedado às entidades de administração municipal do esporte intervir na organização e funcionamento de seus filiados.
Art. 27 - As entidades municipais de administração do esporte, com o objetivo exclusivo de fazer respeitar os atos emanados de seus poderes internos, bem como os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do poder público, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podem aplicar as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
IV - suspensão; e
V - desfiliação ou desvinculação.
Parágrafo único - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
SEÇÃO II
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 28 - A Justiça Desportiva do Município de Barretos, em relação ao esporte não-profissional, regular-se-á pelo disposto nesta Lei.
§1º - Os códigos de justiça desportiva definirão a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva do Município de Barretos.
§2º - Os códigos de justiça desportiva dos esportes não-profissionais serão propostos pelas entidades de administração do esporte e pelo poder público municipal para aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer.
§3º - As transgressões relativas à disciplina e às competições esportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de esporte;
VI - perda de mando do campo;
VII - perda de pontos; e
VIII - suspensão por partida ou por prazo.
§4º - As sanções previstas no §3º deste artigo devem adequar-se ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente quando se tratar de menor infrator desportivo.
Art. 29 - A Justiça Desportiva Municipal será constituída por:
I - comissões Disciplinares, de cada entidade de administração do esporte no Município, como primeira instância; e
II - tribunal de Justiça Desportiva, como segunda instância ou instância única, nos termos do regulamento.
§1º - No caso de processamento e julgamento de causas originárias do próprio Tribunal de Justiça Desportiva, a primeira instância cabe a uma de suas turmas e a segunda instância ao pleno.
§2º - Os recursos serão recebidos e processados com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 30 - O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por nove membros, sendo:
I - dois indicados pelas entidades de administração do desporto;
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado; e
V - dois representantes dos atletas, por estes indicados.
§ 1º - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
§ 3º - Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
Art. 31 - Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente, compete processar e julgar as questões relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 32 - Nenhum ato administrativo prejudicará as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 33 - A função de membro de tribunal não será remunerada, ressalvado o disposto no artigo 58 da Lei Complementar nº 68, de 03 de julho de 2006, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 34 - O mandato de qualquer membro de tribunal será considerado extinto em caso de morte ou renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento a 30% (trinta por cento) das sessões, no decurso de um ano sem justa causa comprovada.
Art. 35 - As Comissões Disciplinares, instituídas pelas entidades de administração do desporto do Município, serão compostas por 3 (três) membros de sua livre nomeação e serão competentes para, em primeira instância e mediante procedimento sumário, aplicar as sanções decorrentes de infrações cometidas durante as competições e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infrações ao regulamento da respectiva competição, sempre garantido o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO E LAZER
SEÇÃO I
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 36 - Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer serão assegurados em programas e projetos constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, além dos provenientes de:
I - fundos esportivos;
II - receitas oriundas de concursos e premiações em geral;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - incentivos fiscais previstos em lei;
V - receitas provenientes da exploração comercial, por terceiros, de serviços ou locais utilizados para a prática de esporte ou lazer ou para divulgação em geral relacionada com o esporte ou lazer;
VI - autorizações para a realização de sorteios ou atividades similares; e
VII - contribuições de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou ainda de órgãos ou entidades estrangeiras, mediante convênios ou outros ajustes.
SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro aos programas e projetos constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer, elaborado de acordo com a Política Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer de Barretos.
Art. 38 - O Fundo será administrado pelo órgão público municipal indicado pelo Poder Executivo em conta específica.
Art. 39 - Constituem recursos do Fundo:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - doações, patrocínios e legados específicos;
III - incentivos fiscais previstos em lei;
IV - autorizações para a realização de sorteios ou atividades similares;
V - contribuições de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou órgãos internacionais baseados em convênios; e
VI - outros destinados ao Desporto e Lazer.
Art. 40 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer terão a seguinte destinação:
I - execução de programas e projetos constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer;
II - formação e preparação de recursos humanos para a realização dos projetos e programas constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer;
III - avaliação qualitativa, mediante pesquisa científica, com fim específico de auxiliar na execução dos programas e projetos constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer;
IV - construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas, de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer;
V - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer e da Justiça Desportiva Municipal; e
VI - para o alcance dos objetivos constantes no Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer do Município de Barretos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 42 - O sistema municipal de ensino, bem como as instituições de ensino superior estabelecidas no Município, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva municipal, estadual ou nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 43 - A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, nos termos da Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único - A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 44 - Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades municipais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único - Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 45 - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 46 - É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47 - Até a aprovação dos códigos de Justiça Desportiva de Barretos, continuam em vigor as atuais normas.
Art. 48 - As entidades municipais de administração do desporto, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, realizarão assembléia geral para adaptar seus estatutos às normas desta Lei.
Art. 49 - O Poder Executivo deverá providenciar a estrutura para o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Desporto e Lazer e da Justiça Desportiva do Município de Barretos, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
|