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16/10/2009 - Remiro Cachoeira encaminha manifesto à ouvidoria da FPF

Abaixo a íntegra do manifesto do comentarista Remiro Cachoeira (foto) encaminhado à Ouvidoria da Federação Paulista de Futebol sobre o BEC:

Causou-nos espécie a condenação do Barretos Esporte Clube, sob a alegação de infração ao Art. 214 do CDJD, com a perda de 6 (seis) pontos de seu ativo e na multa de R$ 1.000,00, com a conseqüente perda do direito conquistado no campo de jogo de disputar a fase semifinal do campeonato de Segunda Divisão-2009, bem como, de irreparáveis prejuízos financeiros aos cofres da agremiação, além da indignação e perplexidade, não só dos aficionados do futebol, como também, da sociedade barretense num todo.
Tudo ocorreu, pelo fato de o atleta Cristiano Junior Barbosa da Silva ter sido advertido com 1 (um) cartão amarelo quando jogava pelo Guariba Esporte Clube, na mesma competição. O atleta foi transferido para o Barretos Esporte Clube, tudo de acordo com o Regulamento Geral das Competições. Porém, a Federação Paulista de Futebol, não fez a devida comunicação ao Barretos EC do cartão recebido no Guariba EC, por ocasião da inscrição do atleta, desrespeitando, ainda que forma tácita, o § 1°, do Art. 25, do Regulamento Geral das Competições e, de outro lado, sem se preocupar com o seu filiado Barretos EC, que ficaria, como de fato ficou, sem tomar conhecimento do cartão, para efeito do controle de contagem do número de cartões, a cargo da agremiação, previsto no § 6°, do Art. 55, do citado Regulamento Geral e § 1°, do Art. 18, do Regulamento do Campeonato da Segunda Divisão-2009.
De tal forma, no jogo do dia 25/07/2009, o suso atleta com 2 (dois) cartões amarelos, recebidos em jogos do Barretos EC foi escalado normalmente. Está claro que se o Barretos soubesse do cartão recebido em Guariba, estaria inviabilizada a escalação do atleta.
Assim, o Barretos EC foi denunciado. Interposto o recurso, a 3ª Comissão Disciplinar do TJD absolveu o clube barretense da denúncia por infração ao Art. 214, do CBJD, com amparo e à vista dos documentos juntados aos autos, fazendo, assim, aquele E.Tribunal, a verdadeira e costumeira justiça.
Todavia, o Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Extraordinária, em atendimento ao recurso interposto pela Procuradoria, reformou a decisão da 3ª Comissão Disciplinar, para condenar o Barretos EC, por infração ao Art. 214, na multa de R$ 1.000,00 e na perda de 6 (seis) pontos do seu ativo.
Com todo respeito e acatamento, uma decisão, no mínimo, estranha, uma vez que a 3ª Comissão Disciplinar baseou-se em documento sólido e de prova robusta, juntados aos autos, comprovando de forma inequívoca, não haver qualquer infringência ao Art.214 do CBJD por parte da agremiação Barretos EC, o que, também, deveria ser acatado pelo E.Tribunal Pleno, até porque, como diz o grande causídico barretense, Dr. Mélek Zaiden Geraige, o documento não fala, não chora e não berra. Faz parte dos autos e jamais pode ser contraditado, desprezado ou ignorado, e muito menos, aí por nossa conta, ser violado, o que, teria ocorrido.
Portanto, a tese da Procuradoria, segundo a qual, o Barretos EC teria infringido o Art. 214, não tem amparo legal, já que a escalação do atleta Cristiano com 3 (três) cartões amarelos, ocorreu por culpa única da FPF que, por omissão ou desorganização, deixou de comunicar ao Barretos EC o cartão recebido pelo aludido atleta quando jogava por outra equipe. Assim, o clube jamais poderia ser responsabilizado pela escalação do atleta no jogo do dia 25/07/2009.
E, a rigor, não venham argumentar que a agremiação, no caso o Barretos EC, deveria pesquisar, por conta própria, para descobrir eventuais cartões do atleta Cristiano lá no Guariba EC. Ninguém é compelido a fazer alguma coisa, senão em função da lei.
A respeito do assunto, nada consta no Regulamento que obrigue a agremiação pesquisar sobre cartões, mesmo porque, o 4° árbitro, após o término das partidas, cientifica as respectivas equipes, por escrito, das ocorrências havidas com cartões, a fim de que a agremiação possa cumprir, com tranqüilidade e de forma correta, o que disciplina a Regulamento sobre o controle de contagem do número de cartões.
É importante ressaltar, que na sucessão de erros que prejudicaram o Barretos EC, verifica-se, ainda, que até o presente momento, inexplicavelmente, não se tem notícias do julgamento concernente ao recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Então, ilustre Ouvidor, na qualidade de desportista e amante do futebol, e considerando, ainda, o Estatuto de Defesa do Torcedor, não poderia deixar de registrar o nosso veemente protesto à FPF, bem como ao Tribunal Pleno do TJD pela forma equivocada e danosa em que puniu o Barretos EC, cuja decisão, da maneira como ocorreu, não coaduna com a grandeza e moralidade da Entidade Mater do Futebol Paulista num todo.
Face ao exposto, gostaríamos de uma manifestação dessa conceituada Ouvidoria sobre o assunto, bem como, saber do cabimento de uma indenização pelos danos causados, não só pela perda dos 6 (seis) pontos em si, mas, muito mais, pela exclusão do Barretos EC da reta final do campeonato, que em conseqüência, podemos considerar "jogados no ralo" o árduo trabalho de uma temporada e todo investimento financeiro visando o acesso à série A-3.
Aguardamos a dignas providências de uma resposta.
Cordialmente,
Antonio Aparecido Remiro e-mail: vinicius.remiro@uol.com.br



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