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20/03/2009 - O ridículo não tem limites: Por Juca Kfouri

Um "inusitado bando de ofendidos" foi à polícia, imagine, se queixar de estar sendo perseguido por este blogueiro.

Além do uso indevido de uma instituição pública para fins particulares, tal bando recebeu a resposta que merece.



O advogado Luís Francisco Carvalho Filho, do escritório Dias e Carvalho Filho Advogados, tratou de reduzi-los à sua ridícula insignificância.


Divirta-se, pois, com a resposta dada aos pobres "perseguidos" por este jornalista entregue hoje na delegacia competente, não sem antes desculpar o blogueiro pela citação de nomes que ofendem a inteligência e os bons costumes:




Ilmo. Sr. Delegado Titular da 4ª Delegacia do DIG – Delitos por Meios Eletrônicos


Inquérito Policial nº 071/2008


O jornalista JOSÉ CARLOS AMARAL KFOURI, que profissionalmente assina JUCA KFOURI, assistido por seu advogado, nos autos do inquérito policial em epígrafe, vem perante V. Sa. para expor e requerer o seguinte:

1.

O peticionário foi intimado a "comparecer" a esta Delegacia em virtude de inquérito policial instaurado por requerimento firmado por Milton Neves Filho, Vanderlei Luxemburgo da Silva, Joaquim Paulo Grava de Souza, Juarez Soares Moreira, Fernando Capez, Olivério Braga Júnior e José Edgard Soares Moreira, por estar "de modo permanente e habitual servindo-se dos meios eletrônicos mais precisamente de seu ‘blog’, albergado na rede web, para, agindo em co-autoria [com Paulo Cezar de Andrade Prado] e de forma escancarada, COMETER CRIMES GRAVES CONTRA A HONRA DE TERCEIROS, notadamente contra a honra dos requerentes..." (sic)

Posteriormente, adotando um mesmo estilo de acusar, Fernando Antônio Vanucci Braz, traz representação mencionando além do blog do peticionário, hospedado no UOL, o programa que apresenta diariamente na rádio CBN (fls. 165/167).

Mais adiante, Milton Neves Filho, encaminha correspondência datada de 13.5.2008, juntando uma fita do programa do Raul Gil, na qual informa que não "tirou o chapéu" (sic) para Juca Kfouri, e pede à autoridade que identifique a autoria de e-mails remetidos para a ouvidoria da Rádio Bandeirantes, que, salvo melhor juízo, não se relacionam com os gravíssimos "delitos contra a honra" (fls. 203/234).

Milton Neves também ofereceu uma nova representação, contra "Paulinho de tal", pedindo a instauração de inquérito por crime contra a sua honra e "CONTRA TERCEIRO (sic), ESTE UMA AUTORIDADE POLICIAL E DIRETOR DO S.C. CORINTHIANS PAULISTA", além de suposta violação de sigilo telefônico –petição que foi juntada ao presente inquérito muito embora se tratasse de delito de natureza absolutamente diversa (fls. 240/242).

2.

O peticionário é jornalista profissional. Atualmente, é titular de coluna no jornal Folha de S. Paulo, tem blog que leva seu nome e está hospedado no UOL, é apresentador de programa diário na rede CBN de rádio e também atua em programas transmitidos pela emissora de TV ESPN-Brasil. Ao longo de quase de 40 anos de carreira profissional exerceu funções em diversos outros meios de comunicação, como TV Globo, TV Cultura e RedeTV. Foi diretor das revistas Placar e Playboy, ambas da Editora Abril. No exercício de sua atividade profissional, o peticionário tem agido com independência e espírito crítico –circunstância que eventualmente incomoda determinadas pessoas que, no âmbito do próprio jornalismo esportivo e de outras atividades ligadas ao esporte, tomam atitudes e tem práticas que considera inadequadas.



3.

"Paulinho de tal"

, como se referem as supostas vítimas a Paulo Cezar de Andrade Prado, não é "laranja" (sic) do peticionário. Trata-se, conforme apresentação juntada às fls. 12, de estudante de jornalismo que andava "contando os podres (tantos!) do Corinthians" e que por isso vinha sendo ameaçado... E, com efeito, o peticionário não precisa de "laranjas", "mexericas" ou "abacaxis" para fazer jornalismo. Sempre assinou o que escreveu, nunca deixou de reconhecer os erros que cometeu e sempre foi responsável pelas suas opiniões.





4.


O presente inquérito tem o propósito nítido de intimidar o peticionário. Não faz qualquer imputação real de delito contra a honra. Aposta na confusão, na generalidade –são páginas e páginas de cópias que nada esclarecem–, embaralha notícias, textos e supostas vítimas que se reúnem em um inusitado bando de ofendidos não para apurar fatos concretos, mas para tentar criar para o peticionário o que imaginam ser um constrangimento de natureza policial.


5.


Não há dúvida sobre a autoria e a materialidade dos escritos do peticionário. O inquérito policial é nesse contexto desnecessário. Crimes contra a honra e delitos de imprensa têm procedimentos específicos estabelecidos na lei e ignorados no presente inquérito. Se existisse, de fato, delitos contra a honra, as vítimas, em vez de se reunirem num esdrúxulo concurso intimidatório, teriam acionado o peticionário no juízo adequado e no prazo legal.


6.


O peticionário comparece à presença de V. Sa., em respeito à instituição, mas esclarece que, em razão da desnecessidade técnica de instauração de inquérito policial para a apuração de delitos de opinião, se reservará ao direito de não depor sobre os fatos. Caso seja considerado necessário, o peticionário ratificará os termos da presente petição.

Da juntada da presente, pede deferimento.

São Paulo, 18 de março de 2009.


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